Artigo 1º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16083 de 22 de Dezembro de 2023
Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.684, de 26 de agosto de 2021, que autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.684, de 26 de agosto de 2021, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal N.º Vagas Agente Técnico - Técnico em Enfermagem Anexo I da Lei nº 14.468/14 40 h R$ 2.831,83 4 Analista - Enfermeiro Anexo I da Lei nº 14.468/14 40 h R$ 4.269,09 3
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.
§ 3º
A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo;
II
por iniciativa do contratado; ou
III
por decisão do contratante.
§ 4º
Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
§ 5º
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
§ 6º
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.
§ 7º
O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 8º
A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
§ 9º
As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014.