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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16083 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.684, de 26 de agosto de 2021, que autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

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Art. 1º

Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.684, de 26 de agosto de 2021, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal N.º Vagas Agente Técnico - Técnico em Enfermagem Anexo I da Lei nº 14.468/14   40 h   R$ 2.831,83   4   Analista - Enfermeiro Anexo I da Lei nº 14.468/14   40 h   R$ 4.269,09   3

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.

§ 3º

A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão do contratante.

§ 4º

Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

§ 5º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.

§ 7º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 8º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

§ 9º

As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014.

Art. 1º, §3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16083 /2023