Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16020 de 31 de Outubro de 2023
Altera a Lei nº 15.945, de 2 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário – Justiça Militar – do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.
A matriz estrutural dos vencimentos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul – Justiça Militar do Estado, constante nos Anexos VI e XII da Lei nº 15.945, de 2 de janeiro de 2023, fica realinhada na forma do Anexo I desta Lei.
O disposto no “caput” deste artigo é extensivo aos celetistas, aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul – Justiça Militar do Estado.
Ficam acrescentados os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 15.945/23, com as seguintes redações: Art. 34-A. Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual – Justiça Militar do Estado – é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento. § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário-JME, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la; III - 8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la. § 2º A Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado. § 3º Nos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no “caput” deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. § 4º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 5º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Art. 34-B. Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da Informação-JME e de Técnico de Tecnologia da Informação-JME designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça Militar para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC). § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei. § 2º O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Coordenador de TIC, código 2.2.19, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC. § 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 4º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior. § 5º Durante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
1 - Dos cargos em carreira criados e transformados por esta Lei ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO-JME Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 8.261,78 8.757,48 A2 8.546,83 9.059,63 A3 8.841,69 9.372,19 A4 9.146,72 9.695,52 A5 9.462,26 10.029,99 A6 9.793,44 10.381,04 A7 10.136,21 10.744,38 A8 10.490,98 11.120,43 B9 10.873,01 11.525,39 B10 11.253,57 11.928,78 B11 11.637,31 12.335,54 B12 12.044,62 12.767,29 B13 12.442,06 13.188,58 B14 13.132,59 13.920,54 B15 13.861,45 14.693,13 B16 14.644,63 15.523,30 C17 15.472,05 16.400,37 TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-JME Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 4.337,42 4.597,66 A2 4.476,23 4.744,80 A3 4.619,63 4.896,80 A4 4.781,33 5.068,20 A5 4.948,68 5.245,60 A6 5.136,87 5.445,08 A7 5.355,19 5.676,50 A8 5.582,79 5.917,75 A9 5.820,06 6.169,26 A10 6.067,41 6.431,45 B11 6.325,27 6.704,78 B12 6.594,11 6.989,75 B13 6.874,35 7.286,81 B14 7.166,51 7.596,50 B15 7.471,08 7.919,34 B16 7.788,61 8.255,92 C17 8.119,62 8.606,79 OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL-JME Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 7.148,31 7.577,20 A2 7.362,80 7.804,56 A3 7.583,67 8.038,69 A4 7.817,47 8.286,51 A5 8.051,99 8.535,10 A6 8.293,55 8.791,16 A7 8.554,76 9.068,04 A8 8.854,17 9.385,42 A9 9.164,06 9.713,90 A10 9.505,25 10.075,56 A11 9.790,41 10.377,83 A12 10.084,12 10.689,16 A13 10.386,64 11.009,83 A14 10.698,24 11.340,13 A15 11.019,18 11.680,33 A16 11.349,76 12.030,74 A17 11.721,14 12.424,40 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-JME Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 10.873,01 11.525,39 A2 11.253,57 11.928,78 A3 11.637,31 12.335,54 A4 12.044,62 12.767,29 A5 12.442,06 13.188,58 A6 13.132,59 13.920,54 A7 13.861,45 14.693,13 A8 14.644,63 15.523,30 A9 15.472,05 16.400,37 TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-JME Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 5.295,04 5.612,74 A2 5.453,90 5.781,13 A3 5.617,51 5.954,56 A4 5.790,69 6.138,13 A5 5.964,41 6.322,27 A6 6.143,34 6.511,94 A7 6.336,83 6.717,03 A8 6.526,93 6.918,54 A9 6.722,74 7.126,10 A10 6.924,43 7.339,89 A11 7.132,16 7.560,08 A12 7.346,12 7.786,88 A13 7.566,50 8.020,49 A14 7.793,50 8.261,11 A15 8.119,62 8.606,79
2 - Dos cargos não criados ou transformados por esta Lei PADRÕES REMUNERATÓRIOS Padrão Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 PJ-E01 2.205,76 2.338,10 PJ-E02 2.363,76 2.505,58 PJ-E03 2.528,98 2.680,71 PJ-E04 2.701,45 2.863,53 PJ-E05 2.888,28 3.061,57 PJ-E06 3.096,55 3.282,34 PJ-E07 3.312,01 3.510,73 PJ-E08 4.152,66 4.401,81 PJ-E09 4.619,64 4.896,81 PJ-E10 5.136,88 5.445,09 PJ-E11 5.295,05 5.612,75 PJ-E12 5.790,70 6.138,14 PJ-E13 6.336,84 6.717,05 PJ-E14 6.782,20 7.189,13 PJ-E15 7.256,24 7.691,61 PJ-E16 7.604,21 8.060,46 PJ-E17 7.766,44 8.232,42 PJ-E18 8.138,64 8.626,95 PJ-E19 8.312,36 8.811,10 PJ-E20 8.554,73 9.068,01 PJ-E21 8.707,50 9.229,95 PJ-E22 8.887,20 9.420,43 PJ-E23 10.873,01 11.525,39 PJ-E24 11.637,32 12.335,55 PJ-E25 12.442,06 13.188,58 PJ-E26 13.256,64 14.052,03 OFICIAL AJUDANTE Nível Entrância Intermediária (R$) Entrância Final (R$) A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 1 8.138,64 8.626,95 8.707,49 9.229,93 2 8.464,18 8.972,03 8.961,50 9.499,19 3 8.802,76 9.330,92 9.224,35 9.777,81 4 9.154,86 9.704,15 9.496,42 10.066,20 5 9.521,06 10.092,32 9.777,98 10.364,65 6 9.901,90 10.496,01 10.069,41 10.673,57 7 10.297,97 10.915,84 10.371,04 10.993,30 8 10.683,25 11.324,24 10.683,25 11.324,24 ATENDENTE JUDICIÁRIO Nível Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 D1 2.528,97 2.680,70 D2 2.636,46 2.794,64 D3 2.748,50 2.913,41 D4 2.865,31 3.037,22 D5 2.987,09 3.166,31 D6 3.114,04 3.300,88 D7 3.246,39 3.441,17 D8 3.384,36 3.587,42
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.