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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16020 de 31 de Outubro de 2023

Altera a Lei nº 15.945, de 2 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário – Justiça Militar – do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescentados os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 15.945/23, com as seguintes redações: Art. 34-A.  Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual – Justiça Militar do Estado – é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento.   § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário-JME, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la; III - 8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la.   § 2º A Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado.   § 3º Nos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no “caput” deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.   § 4º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 5º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   Art. 34-B.  Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da Informação-JME e de Técnico de Tecnologia da Informação-JME designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça Militar para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC).   § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei.   § 2º O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Coordenador de TIC, código 2.2.19, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC.   § 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 4º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior.   § 5º Durante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio.