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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15960 de 10 de Abril de 2023

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.


Art. 1º

Fica reajustado em 9,4595% (nove inteiros e quatro mil quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2023, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.

Parágrafo único

se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.

Art. 2º

Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2023 SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h)Nível/ClasseABCDEFI4.420,574.464,644.509,274.554,394.599,934.645,91II4.508,864.553,934.599,464.645,454.691,914.903,07III4.641,474.873,545.117,225.373,065.695,436.094,14IV4.862,495.105,605.360,885.736,136.137,686.567,33V5.304,545.622,785.960,156.317,766.696,847.098,65VI5.746,566.091,356.456,846.844,257.254,927.733,72....................................... ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2023 PADRÃO SUBSÍDIOM-14.420,57M-24.420,57M-34.862,48M-44.641,45PROFESSOR CATEDRÁTICO 4.862,41....................................... .

Art. 3º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.