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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15960 de 10 de Abril de 2023

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reajustado em 9,4595% (nove inteiros e quatro mil quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2023, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.

Parágrafo único

se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.