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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15944 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas nos quadros funcionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO CLASSE QTD Analista do Poder Judiciário A 10 Analista de Tecnologia da Informação A 02 Técnico do Poder Judiciário A 02

§ 1º

As descrições dos cargos tratados neste artigo, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes no Anexo II da Lei nº 15.737/21.

§ 2º

Para fins de consolidação, os cargos criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação constantes nos Anexos I e III da Lei nº 15.737/21.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737/21, os seguintes cargos e funções: DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD Assessor de Desembargador 3.2.21 59 Assessor Superior 3.2.21 05 Assessor Superior 3.1.21 10 Assessor Técnico 3.1.21 05 Coordenador de Correição 3.2.20 08 Secretário de Desembargador 3.2.20 11 Chefe de Serviço 2.2.19 01 Chefe de Serviço 2.1.19 03 Chefe de Seção 2.1.16 01 Oficial de Gabinete I 3.2.15 01

§ 1º

As descrições dos cargos e das funções tratados neste artigo, contendo atribuições e escolaridade, são as mesmas constantes no Anexo V da Lei nº 15.737/21.

§ 2º

Para fins de consolidação, os cargos e as funções criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação e codificação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.737/21.

Art. 3º

Ficam transformadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, constante no Anexo IV da Lei nº 15.737/21, 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas de Assessor de Desembargador, código 3.1.21, em 52 (cinquenta e dois) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, código 3.2.21.

§ 1º

As descrições dos cargos tratados neste artigo, contendo atribuições e escolaridade, são as mesmas constantes no Anexo V da Lei nº 15.737/21.

§ 2º

Para fins de consolidação, os cargos e as funções transformados neste artigo ficam adicionados e subtraídos, respectivamente, àqueles de igual denominação e codificação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.737/21.

Art. 4º

Os cargos e funções criados e transformados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.