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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15616 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a alteração de competência de unidades judiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.


Art. 1º

Fica autorizado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por proposição do Conselho da Magistratura, e ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, modificar a competência de Varas e Juizados.

Parágrafo único

A modificação deverá ser fundamentada em critérios objetivos, que atendam ao princípio da eficiência.

Art. 2º

Na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o "caput" dos arts. 76 e 77 passa a ter a seguinte redação: Art. 76. Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente: .............................................. Art. 77. Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no art. 76, cabe, privativamente: ..............................................

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15616 de 13 de Maio de 2021