JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15616 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a alteração de competência de unidades judiciais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o "caput" dos arts. 76 e 77 passa a ter a seguinte redação: Art. 76. Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente: .............................................. Art. 77. Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no art. 76, cabe, privativamente: ..............................................

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15616 /2021