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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020

Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.


Art. 1º

Fica instituída a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, composta pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Pinto Bandeira, como um roteiro turístico, histórico, cultural, religioso, gastronômico e ambiental.

Parágrafo único

Os municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de Municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha.

Art. 2º

A Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha será composta pelos seguintes roteiros turísticos municipais e intermunicipais, além de outros que venham a ser implementados em seu território:

I

Roteiro Estrada do Imigrante, Roteiro de Ana Rech, Roteiro Lá Città, Roteiro Criúva, Roteiro Caminhos do Interior, Roteiro Caminhos de Caravaggio e Roteiro Padre João Schiavo, no Município de Caxias do Sul;

II

Roteiro Vale dos Vinhedos, Roteiro Caminhos de Pedra, Roteiro Vale do Rio das Antas, Rota Cantinas Históricas, Rota Rural Encantos de Eulália, City Tour, Walking Tour Via Del Vinho e Tour de Compras, no Município de Bento Gonçalves;

III

Recanto Bergamasco, Roteiro L'Amore Di Colonia e Roteiro Marcas do Tempo, no Município de Carlos Barbosa;

IV

Roteiro dos Vinhos e Espumantes de Pinto Bandeira, no Município de Pinto Bandeira;

V

Caminhos de Monte Belo Vieni Vivere la Vita, no Município de Monte Belo do Sul;

VI

Roteiro Caminhos de Caravaggio - Peregrinação e Cicloturismo, Roteiro Farroupilha Colonial, Roteiro Histórias e Memórias, Rota dos Moscatéis, Parque Municipal do Salto Ventoso e Santuário de Nossa Senhora de Caravaggio, no Município de Farroupilha;

VII

Roteiro Estrada do Sabor, Roteiro Passadas - A Arquitetura do Olhar, Roteiro Rota de Compras, Roteiro Rota dos Espumantes, Roteiro Via Orgânica, Roteiro Religioso Aeternum, Rota Cicloturismo - Vale do Espumante - e Rota Cinematográfica - Garibaldi: uma Cidade de Cinema, no Município de Garibaldi;

VIII

Roteiro Turístico Compassos de Mérica Mérica, Roteiro Turístico Otávio Rocha Vila Colonial, Rota Vales da Serra e Caminhos do Alfredo, no Município de Flores da Cunha;

IX

Roteiro Turístico Recantos Coloniais, no Município de Antônio Prado;

X

Roteiro Passeando por São Marcos, no Município de São Marcos;

XI

Roteiro Viajando por Santa Tereza, no Município de Santa Tereza;

XII

Belo Ipê Rota Rural, no Município de Ipê;

XIII

Roteiro Turístico, Cultural, Religioso e Gastronômico de Nova Roma do Sul, no Município de Nova Roma do Sul;

XIV

Roteiro Vale Trentino, nos Municípios de Caxias do Sul e Farroupilha;

XV

Roteiro Caminhos da Colônia, nos Municípios de Caxias do Sul e Flores da Cunha; e

XVI

Rota dos Vinhos dos Altos Montes, nos Municípios de Flores da Cunha e Nova Pádua.

Art. 3º

A Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha tem os seguintes objetivos:

I

desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

II

fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, gastronômico, religioso, ecológico e/ou de aventura e arquitetônico;

III

implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos; e

IV

incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 4º

São instrumentos da presente Lei, dentre outros:

I

os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1.º desta Lei;

II

o Conselho Estadual de Turismo;

III

os conselhos municipais de turismo;

IV

a Secretaria Estadual de Turismo;

V

as secretarias municipais de turismo;

VI

a Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste - AMESNE;

VII

as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;

VIII

o zoneamento ambiental da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;

IX

as instituições de ensino superior que mantêm cursos em Municípios relacionados na presente Lei;

X

o Fórum Regional de Turismo;

XI

o Conselho Regional de Desenvolvimento Serra - COREDE-Serra;

XII

a legislação estadual de turismo, por meio da Lei n.º 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei n.º 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII

a Instância de Governança Regional Uva e Vinho - ATUASERRA, ou a instância do Ministério do Turismo que venha a sucedê-la.

Art. 5º

São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso, de entretenimento e de compras, inseridos no território abrangido pelos Municípios dispostos no art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único

Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos:

I

lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;

II

reservas e parques ambientais;

III

obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal;

IV

empreendimentos de cunho turístico, de compras, de serviços, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico.

Art. 6º

Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades da Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha, na forma desta Lei.

Parágrafo único

Ficam reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 1.º.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020