Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020
Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.
Fica instituída a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, composta pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Pinto Bandeira, como um roteiro turístico, histórico, cultural, religioso, gastronômico e ambiental.
Os municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de Municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha.
A Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha será composta pelos seguintes roteiros turísticos municipais e intermunicipais, além de outros que venham a ser implementados em seu território:
Roteiro Estrada do Imigrante, Roteiro de Ana Rech, Roteiro Lá Città, Roteiro Criúva, Roteiro Caminhos do Interior, Roteiro Caminhos de Caravaggio e Roteiro Padre João Schiavo, no Município de Caxias do Sul;
Roteiro Vale dos Vinhedos, Roteiro Caminhos de Pedra, Roteiro Vale do Rio das Antas, Rota Cantinas Históricas, Rota Rural Encantos de Eulália, City Tour, Walking Tour Via Del Vinho e Tour de Compras, no Município de Bento Gonçalves;
Recanto Bergamasco, Roteiro L'Amore Di Colonia e Roteiro Marcas do Tempo, no Município de Carlos Barbosa;
Roteiro Caminhos de Caravaggio - Peregrinação e Cicloturismo, Roteiro Farroupilha Colonial, Roteiro Histórias e Memórias, Rota dos Moscatéis, Parque Municipal do Salto Ventoso e Santuário de Nossa Senhora de Caravaggio, no Município de Farroupilha;
Roteiro Estrada do Sabor, Roteiro Passadas - A Arquitetura do Olhar, Roteiro Rota de Compras, Roteiro Rota dos Espumantes, Roteiro Via Orgânica, Roteiro Religioso Aeternum, Rota Cicloturismo - Vale do Espumante - e Rota Cinematográfica - Garibaldi: uma Cidade de Cinema, no Município de Garibaldi;
Roteiro Turístico Compassos de Mérica Mérica, Roteiro Turístico Otávio Rocha Vila Colonial, Rota Vales da Serra e Caminhos do Alfredo, no Município de Flores da Cunha;
Roteiro Turístico, Cultural, Religioso e Gastronômico de Nova Roma do Sul, no Município de Nova Roma do Sul;
fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, gastronômico, religioso, ecológico e/ou de aventura e arquitetônico;
incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1.º desta Lei;
as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;
a legislação estadual de turismo, por meio da Lei n.º 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei n.º 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul;
a Instância de Governança Regional Uva e Vinho - ATUASERRA, ou a instância do Ministério do Turismo que venha a sucedê-la.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso, de entretenimento e de compras, inseridos no território abrangido pelos Municípios dispostos no art. 1.º desta Lei.
obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal;
empreendimentos de cunho turístico, de compras, de serviços, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades da Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha, na forma desta Lei.
Ficam reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 1.º.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.