Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020
Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da presente Lei, dentre outros:
I
os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1.º desta Lei;
II
o Conselho Estadual de Turismo;
III
os conselhos municipais de turismo;
IV
a Secretaria Estadual de Turismo;
V
as secretarias municipais de turismo;
VI
a Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste - AMESNE;
VII
as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;
VIII
o zoneamento ambiental da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;
IX
as instituições de ensino superior que mantêm cursos em Municípios relacionados na presente Lei;
X
o Fórum Regional de Turismo;
XI
o Conselho Regional de Desenvolvimento Serra - COREDE-Serra;
XII
a legislação estadual de turismo, por meio da Lei n.º 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei n.º 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul;
XIII
a Instância de Governança Regional Uva e Vinho - ATUASERRA, ou a instância do Ministério do Turismo que venha a sucedê-la.