Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020
Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha tem os seguintes objetivos:
I
desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
II
fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, gastronômico, religioso, ecológico e/ou de aventura e arquitetônico;
III
implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos; e
IV
incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.