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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020

Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha tem os seguintes objetivos:

I

desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

II

fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, gastronômico, religioso, ecológico e/ou de aventura e arquitetônico;

III

implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos; e

IV

incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.