Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020
Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, composta pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Pinto Bandeira, como um roteiro turístico, histórico, cultural, religioso, gastronômico e ambiental.
Parágrafo único
Os municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de Municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha.