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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020

Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da presente Lei, dentre outros:

I

os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1.º desta Lei;

II

o Conselho Estadual de Turismo;

III

os conselhos municipais de turismo;

IV

a Secretaria Estadual de Turismo;

V

as secretarias municipais de turismo;

VI

a Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste - AMESNE;

VII

as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;

VIII

o zoneamento ambiental da Região Metropolitana da Serra Gaúcha;

IX

as instituições de ensino superior que mantêm cursos em Municípios relacionados na presente Lei;

X

o Fórum Regional de Turismo;

XI

o Conselho Regional de Desenvolvimento Serra - COREDE-Serra;

XII

a legislação estadual de turismo, por meio da Lei n.º 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei n.º 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII

a Instância de Governança Regional Uva e Vinho - ATUASERRA, ou a instância do Ministério do Turismo que venha a sucedê-la.