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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020

Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso, de entretenimento e de compras, inseridos no território abrangido pelos Municípios dispostos no art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único

Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos:

I

lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;

II

reservas e parques ambientais;

III

obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal;

IV

empreendimentos de cunho turístico, de compras, de serviços, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico.