Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15544 de 04 de Novembro de 2020
Institui a Rota Turística da Região Metropolitana da Serra Gaúcha no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso, de entretenimento e de compras, inseridos no território abrangido pelos Municípios dispostos no art. 1.º desta Lei.
Parágrafo único
Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos:
I
lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
II
reservas e parques ambientais;
III
obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal;
IV
empreendimentos de cunho turístico, de compras, de serviços, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico.