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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15506 de 13 de Agosto de 2020

Autoriza a Brigada Militar a atuar na formação, treinamento e aperfeiçoamento das guardas municipais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2020.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Brigada Militar, a celebrar convênio ou outro instrumento congênere com municípios do Estado do Rio Grande do Sul para formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes de suas guardas municipais, nos termos da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Parágrafo único

Fica autorizada a Brigada Militar, para o cumprimento da finalidade disposta no "caput", a participar de cursos organizados para a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das guardas municipais, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 13.022/14.

Art. 2º

Os princípios mínimos norteadores da formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal serão os indicados no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.022/14.

Art. 3º

Fica também autorizada a integração dos sistemas de comunicação, informação e inteligência entre a Brigada Militar e as guardas municipais, visando ao intercâmbio de dados e informações que auxiliem na prevenção de infrações penais e administrativas nas esferas de suas atribuições.

Parágrafo único

A integração dar-se-á por meio de convênio, formalizado com esta finalidade.

Art. 4º

Os cursos de que tratam esta Lei serão orientados e executados tendo como parâmetro a matriz curricular para formação de guardas municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública ‒ SENASP ‒ do Ministério da Justiça.

Art. 5º

Não farão parte desse Convênio o treinamento em áreas específicas de atuação da Brigada Militar, conforme disposto em Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15506 de 13 de Agosto de 2020