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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15506 de 13 de Agosto de 2020

Autoriza a Brigada Militar a atuar na formação, treinamento e aperfeiçoamento das guardas municipais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Fica também autorizada a integração dos sistemas de comunicação, informação e inteligência entre a Brigada Militar e as guardas municipais, visando ao intercâmbio de dados e informações que auxiliem na prevenção de infrações penais e administrativas nas esferas de suas atribuições.

Parágrafo único

A integração dar-se-á por meio de convênio, formalizado com esta finalidade.