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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15506 de 13 de Agosto de 2020

Autoriza a Brigada Militar a atuar na formação, treinamento e aperfeiçoamento das guardas municipais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os princípios mínimos norteadores da formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal serão os indicados no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.022/14.