Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15506 de 13 de Agosto de 2020
Autoriza a Brigada Militar a atuar na formação, treinamento e aperfeiçoamento das guardas municipais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os princípios mínimos norteadores da formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal serão os indicados no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.022/14.