Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15506 de 13 de Agosto de 2020
Autoriza a Brigada Militar a atuar na formação, treinamento e aperfeiçoamento das guardas municipais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Brigada Militar, a celebrar convênio ou outro instrumento congênere com municípios do Estado do Rio Grande do Sul para formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes de suas guardas municipais, nos termos da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Parágrafo único
Fica autorizada a Brigada Militar, para o cumprimento da finalidade disposta no "caput", a participar de cursos organizados para a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das guardas municipais, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 13.022/14.