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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15248 de 16 de Janeiro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2019.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2020, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 9.820 (nove mil oitocentos e vinte) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

§ 2º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2019, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do servidor e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado;

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.

Parágrafo único

Excepcionalmente, mediante autorização da Secretaria de Estado da Educação, as contratações prorrogadas por esta Lei poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante de outra Coordenadoria Regional de Educação que não seja a correspondente à inscrição do contratado, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2018.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO FUNÇÃO Nº DE VAGAS PARA AS ESCOLAS NÃO INDÍGENAS Nº DE VAGAS PARA AS ESCOLAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 4.000 60 Agente Educacional I - Alimentação 4.000 60 Agente Educacional II – Administração Escolar 900 -- Agente Educacional II – Interação com o Educando 800 --