Capítulo I
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS DO ESTADO
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Seção IDo Comitê Gestor de Ativos
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Seção IIDo Órgão Executivo
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Seção IIIDas Agências Setoriais
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Capítulo III
DO FUNDO ESTADUAL DE GESTÃO PATRIMONIAL
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Na Lei n.º 12.144/04, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências, o art. 5.º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.
Na Lei n.º 12.144/04, o art. 7.º passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo único. Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)
Ficam revogados o art. 6.º da Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, e o art. 5.º da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.