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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15127 de 24 de Janeiro de 2018

Estabelece a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera a Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.


Capítulo I

DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS DO ESTADO

Art. 1º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 3º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

V

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 4º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Seção I

Do Comitê Gestor de Ativos

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

V

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Seção II

Do Órgão Executivo

Art. 8º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 9º

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

V

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

VI

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

VII

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 10

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Seção III

Das Agências Setoriais

Art. 11

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 12

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 13

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Capítulo II

DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

Art. 14

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 15

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

I

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

II

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

III

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Capítulo III

DO FUNDO ESTADUAL DE GESTÃO PATRIMONIAL

Art. 16

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 17

Na Lei n.º 12.144/04, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências, o art. 5.º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.

Art. 18

Na Lei n.º 12.144/04, o art. 7.º passa a ter a seguinte redação: Art. 7º Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado. Parágrafo único. Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 20

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 21

(Revogado pela Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021)

Art. 22

Ficam revogados o art. 6.º da Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, e o art. 5.º da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15127 de 24 de Janeiro de 2018