Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15127 de 24 de Janeiro de 2018
Estabelece a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera a Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na Lei n.º 12.144/04, o art. 7.º passa a ter a seguinte redação: Art. 7º Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado. Parágrafo único. Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.