Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15122 de 19 de Janeiro de 2018
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999 e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2018.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2018, os contratos emergenciais temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999 e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009.
A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 19.980 (dezenove mil, novecentos e oitenta) contratos de professores.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de 2018, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, município e estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondentes à inscrição.
A admissão na forma desta Lei será preferencialmente para a regência de classe na Educação Profissional e exclusivamente para a regência de classe na Educação Básica, e dar-se-á para cumprimento de, no mínimo 10 (dez), e no máximo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Os(As) professores(as) contratados(as) que preencherem o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, no prazo de quinze dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar-se à respectiva Coordenadoria Regional de Educação com a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa automática do contrato.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.