Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 149 de 16 de Novembro de 1912
Orça a receita e a despesa ordinarias do Estado para o exercicio de 1913.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 19 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 16 de Novembro de 1912.
A receita do Estado do Rio Grande do Sul para o exercicio de 1913 é orçada em 14.282:000$000 e será arrecada de accôrdo com o quadro demonstrativo de ns. 1 a 30, tabellas 1ª, 2ª e 3ª, e mais disposições em vigor.
Ficam isentas do imposto de transmissão causa mortis as apolices federaes, estaduaes e municipaes e os premios de seguro de vida.
A despesa ordinaria para o exercicio de 1913 é fixada em 12.973:930$506 e será executada de accôrdo com as tabellas dos titulos de 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo que a esta lei acompanha.
Fica o governo autorisado a transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas votadas, bem como a rever e elevar o quantum das tabellas de vencimento até ao limite do saldo previsto na presente lei.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.