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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 149 de 16 de Novembro de 1912

Orça a receita e a despesa ordinarias do Estado para o exercicio de 1913.


Art. 2º

Ficam isentas do imposto de transmissão causa mortis as apolices federaes, estaduaes e municipaes e os premios de seguro de vida.