Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 149 de 16 de Novembro de 1912
Orça a receita e a despesa ordinarias do Estado para o exercicio de 1913.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o governo autorisado a transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas votadas, bem como a rever e elevar o quantum das tabellas de vencimento até ao limite do saldo previsto na presente lei.