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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 149 de 16 de Novembro de 1912

Orça a receita e a despesa ordinarias do Estado para o exercicio de 1913.

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Art. 4º

Fica o governo autorisado a transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas votadas, bem como a rever e elevar o quantum das tabellas de vencimento até ao limite do saldo previsto na presente lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 149 /1912