Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14837 de 14 de Janeiro de 2016
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2016.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
Os Poderes de Estado e órgãos autônomos ficam igualmente autorizados nos termos do "caput" deste artigo.
Os negócios jurídicos definidos no "caput" deste artigo poderão ser contratados por meio de contratos individualizados.
A proposta para implementação dos negócios jurídicos de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser precedida da realização de avaliação econômico-financeira que evidencie o valor de mercado do ativo, com a finalidade de ser mensurada a devida contraprestação.
A proposta prevista no art. 2.º desta Lei deverá ser submetida à análise econômico-financeira da Secretaria da Fazenda, ao exame técnico da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
As disposições estabelecidas nesta Lei aplicam-se ao Poder Executivo e, no que couber, aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.