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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14837 de 14 de Janeiro de 2016

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

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Art. 2º

A proposta para implementação dos negócios jurídicos de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser precedida da realização de avaliação econômico-financeira que evidencie o valor de mercado do ativo, com a finalidade de ser mensurada a devida contraprestação.