Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 12 de Dezembro de 1912
Isenta de diversos impostos, por espaço de 30 annos, os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 18 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 12 de Novembro de 1912.
Os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado para a conservação de carnes, fructas, lacticinios, cereaes e outras substancias alimentares gosarão de insenção, por trinta annos, a contar da data da promulgação desta lei, dos seguintes impostos:
- sobre industrias e profissões; b) - sobre gado abatido; c) - sobre exportação de carnes congeladas ou refrigeradas, miudos de rez ou sub-productos, bem como fructas, lacticinios, legumes, cereaes e quaesquer outras substancias alimentares conservadas pelo frio.
Gosarão da isenção da alinea c todos os productos por outra fórma preparados ou conservados, quando elaborados nos mesmos estabelecimentos frigorificos como complemento desta industria.
Os estabelecimentos frigorificos ficarão sujeitos ao pagamento de taxas especiaes de exportação sobre couros, graxa, cabello, sebo, chifres, lã e outros productos derivados de sua industria e considerados como materias primas de outras, assim discriminadas: Taxa de 7% em vez de 9% - couros, cabello, lã e chifres. Taxa de 3% em vez de 5% - graxa, sebo e outros productos derivados de sua industria e considerados como materias primas de outros.
Abolidas as taxas de exportação, cessará, ipso facto, a cobrança das estabelecidas neste artigo. No caso de simples reducções das taxas de exportação, serão estas extensivas tambem ás emprezas frigorificas na proporção estabelecida neste artigo.
Para gosarem dos favores concedidos por esta lei, ficam os estabelecimentos frigorificos sujeitos aos fiscaes que o governo do Estado nomear para exercerem a inspecção hygienica ou sanitaria na matança dos gados e nos depositos frigorificos, correndo por conta das emprezas o pagamento dos respectivos vencimentos, que serão fixados de commum accordo entre o governo e as emprezas, nomeando-se apenas um fiscal para cada deposito frigorifico. As relações entre o Estado e as referidas emprezas serão fixadas em contractos celebradas na conformidade desta lei.
As emprezas que explorarem a industria dos frigorificos no Estado se obrigarão a construir camaras frigorificas nas cidades de Porto Alegre, Pelotas, Rio Grande e em outras, quando convier, cobrando aluguel dos particulares de accôrdo com as tabellas que serão organisadas com a approvação do governo do Estado.
As referidas camaras frigorificas gosarão das mesmas isenções dos impostos que gosarem os estabelecimentos frigorificos das emprezas.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.