Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 12 de Dezembro de 1912
Isenta de diversos impostos, por espaço de 30 annos, os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos frigorificos ficarão sujeitos ao pagamento de taxas especiaes de exportação sobre couros, graxa, cabello, sebo, chifres, lã e outros productos derivados de sua industria e considerados como materias primas de outras, assim discriminadas: Taxa de 7% em vez de 9% - couros, cabello, lã e chifres. Taxa de 3% em vez de 5% - graxa, sebo e outros productos derivados de sua industria e considerados como materias primas de outros.
Parágrafo único
Abolidas as taxas de exportação, cessará, ipso facto, a cobrança das estabelecidas neste artigo. No caso de simples reducções das taxas de exportação, serão estas extensivas tambem ás emprezas frigorificas na proporção estabelecida neste artigo.