Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 12 de Dezembro de 1912
Isenta de diversos impostos, por espaço de 30 annos, os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para gosarem dos favores concedidos por esta lei, ficam os estabelecimentos frigorificos sujeitos aos fiscaes que o governo do Estado nomear para exercerem a inspecção hygienica ou sanitaria na matança dos gados e nos depositos frigorificos, correndo por conta das emprezas o pagamento dos respectivos vencimentos, que serão fixados de commum accordo entre o governo e as emprezas, nomeando-se apenas um fiscal para cada deposito frigorifico. As relações entre o Estado e as referidas emprezas serão fixadas em contractos celebradas na conformidade desta lei.