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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 12 de Dezembro de 1912

Isenta de diversos impostos, por espaço de 30 annos, os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado.

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Art. 4º

As emprezas que explorarem a industria dos frigorificos no Estado se obrigarão a construir camaras frigorificas nas cidades de Porto Alegre, Pelotas, Rio Grande e em outras, quando convier, cobrando aluguel dos particulares de accôrdo com as tabellas que serão organisadas com a approvação do governo do Estado.

Parágrafo único

As referidas camaras frigorificas gosarão das mesmas isenções dos impostos que gosarem os estabelecimentos frigorificos das emprezas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 148 /1912