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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 12 de Dezembro de 1912

Isenta de diversos impostos, por espaço de 30 annos, os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contracto.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 148 /1912