Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 12 de Dezembro de 1912
Isenta de diversos impostos, por espaço de 30 annos, os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos frigorificos que se fundarem no Estado para a conservação de carnes, fructas, lacticinios, cereaes e outras substancias alimentares gosarão de insenção, por trinta annos, a contar da data da promulgação desta lei, dos seguintes impostos:
a
- sobre industrias e profissões; b) - sobre gado abatido; c) - sobre exportação de carnes congeladas ou refrigeradas, miudos de rez ou sub-productos, bem como fructas, lacticinios, legumes, cereaes e quaesquer outras substancias alimentares conservadas pelo frio.
Parágrafo único
Gosarão da isenção da alinea c todos os productos por outra fórma preparados ou conservados, quando elaborados nos mesmos estabelecimentos frigorificos como complemento desta industria.