Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747 de 28 de Setembro de 2015
Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2015.
Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e à exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.
Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:
acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar; e
subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, encaminhado por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS.
O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:
Centro de Referência no Atendimento Infanto-Juvenil para Vítimas de Violência Sexual do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - CRAI/HMIPV;
Ponto Focal Adulto do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
Ponto Focal Jovem do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
Os membros do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.
A eleição das entidades/instituições/fóruns dos representantes da sociedade civil será realizada pelo colegiado denominado Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.
Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.
A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
As despesas com o deslocamento de membros da sociedade civil residentes em outros municípios para participar das plenárias ou de atividades propostas pelo Comitê instituído por esta Lei, excepcionalmente, serão ressarcidas e deverão ser objeto de prévia aprovação pelo Estado, com recursos do orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.