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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747 de 28 de Setembro de 2015

Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:

I

acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar; e

II

subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, encaminhado por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS.