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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747 de 28 de Setembro de 2015

Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:

I

poder público estadual:

a

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

b

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

c

Secretaria da Educação;

d

Secretaria da Saúde;

e

Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

f

Gabinete de Políticas Sociais;

g

Secretaria da Segurança Pública;

h

Brigada Militar;

i

Polícia Civil;

j

Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;

k

Fundação de Atendimento Sócio-Educativo;

l

Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II

membros natos:

a

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS;

b

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS;

c

Centro de Referência no Atendimento Infanto-Juvenil para Vítimas de Violência Sexual do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - CRAI/HMIPV;

d

Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

Ponto Focal Adulto do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

f

Ponto Focal Jovem do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

g

Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - Aconturs;

h

Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Conselheiros Tutelares; e

i

Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Os membros do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º

A eleição das entidades/instituições/fóruns dos representantes da sociedade civil será realizada pelo colegiado denominado Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.

§ 3º

Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.