Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747 de 28 de Setembro de 2015
Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:
I
poder público estadual:
a
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
b
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
c
Secretaria da Educação;
d
Secretaria da Saúde;
e
Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
f
Gabinete de Políticas Sociais;
g
Secretaria da Segurança Pública;
h
Brigada Militar;
i
Polícia Civil;
j
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;
k
Fundação de Atendimento Sócio-Educativo;
l
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
II
membros natos:
a
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS;
b
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS;
c
Centro de Referência no Atendimento Infanto-Juvenil para Vítimas de Violência Sexual do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - CRAI/HMIPV;
d
Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e
Ponto Focal Adulto do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
f
Ponto Focal Jovem do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
g
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - Aconturs;
h
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Conselheiros Tutelares; e
i
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Os membros do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º
A eleição das entidades/instituições/fóruns dos representantes da sociedade civil será realizada pelo colegiado denominado Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.
§ 3º
Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.