Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747 de 28 de Setembro de 2015
Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e à exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.