Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14747 de 28 de Setembro de 2015
Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.