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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14731 de 09 de Setembro de 2015

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de setembro de 2015.


Art. 1º

Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - autorizada a contratar 15 (quinze) empregados em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Metroplan para atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na Metroplan.

§ 5º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 7º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na Metroplan.

§ 8º

As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada emprego; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Metroplan publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, a Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

emprego para o qual foi contratado;

III

lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14731 de 09 de Setembro de 2015