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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14731 de 09 de Setembro de 2015

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado.

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Art. 4º

A Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14731 /2015