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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951

Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 16 de maio de 1951.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com o Banco do Brasil, um empréstimo de até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), aos juros máximos de 8% ao ano, ao prazo mínimo de cinco anos, destinado a atender obras e investimentos e resgate parcial da dívida flutuante.

Art. 2º

O empréstimo referido no art. 1º contará com a garantia do Banco do Rio Grande do Sul, S. A., o qual em qualquer emergência, terá a faculdade de exigir do Governo do Estado se preciso for a entrega de apólices, em caução, pelo saldo devedor a liquidar.

Art. 3º

O produto da operação autorizada por esta Lei, será empregado na medida dos créditos que forem solicitados pelo Poder Executivo.

Art. 4º

A partir do exercício financeiro de 1952, o orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao serviço do empréstimo autorizado por esta Lei.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951