Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951
Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 16 de maio de 1951.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com o Banco do Brasil, um empréstimo de até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), aos juros máximos de 8% ao ano, ao prazo mínimo de cinco anos, destinado a atender obras e investimentos e resgate parcial da dívida flutuante.
O empréstimo referido no art. 1º contará com a garantia do Banco do Rio Grande do Sul, S. A., o qual em qualquer emergência, terá a faculdade de exigir do Governo do Estado se preciso for a entrega de apólices, em caução, pelo saldo devedor a liquidar.
O produto da operação autorizada por esta Lei, será empregado na medida dos créditos que forem solicitados pelo Poder Executivo.
A partir do exercício financeiro de 1952, o orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao serviço do empréstimo autorizado por esta Lei.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.