Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951
Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O empréstimo referido no art. 1º contará com a garantia do Banco do Rio Grande do Sul, S. A., o qual em qualquer emergência, terá a faculdade de exigir do Governo do Estado se preciso for a entrega de apólices, em caução, pelo saldo devedor a liquidar.