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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951

Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1469 /1951