Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951
Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com o Banco do Brasil, um empréstimo de até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), aos juros máximos de 8% ao ano, ao prazo mínimo de cinco anos, destinado a atender obras e investimentos e resgate parcial da dívida flutuante.