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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951

Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.

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Art. 3º

O produto da operação autorizada por esta Lei, será empregado na medida dos créditos que forem solicitados pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1469 /1951