Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951
Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir do exercício financeiro de 1952, o orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao serviço do empréstimo autorizado por esta Lei.