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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 16 de Maio de 1951

Autoriza o Estado a contrair um empréstimo com o Banco do Brasil, até Cr$ 400.000.000,00.

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Art. 4º

A partir do exercício financeiro de 1952, o orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao serviço do empréstimo autorizado por esta Lei.