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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680 de 15 de Janeiro de 2015

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2015.


Art. 1º

O subsídio mensal do Governador do Estado fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Art. 2º

O subsídio mensal do Vice-Governador e dos Secretários de Estado fica fixado em R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).

Art. 3º

Na Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, o "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). .......................................

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, no que tange aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015 e, quanto ao art. 3º, a contar de 1º de fevereiro de 2015.

Art. 5º

Fica revogada a Lei nº 13.030, de 16 de agosto de 2008.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680 de 15 de Janeiro de 2015