JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680 de 15 de Janeiro de 2015

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O subsídio mensal do Vice-Governador e dos Secretários de Estado fica fixado em R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14680 /2015