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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680 de 15 de Janeiro de 2015

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 1º

O subsídio mensal do Governador do Estado fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14680 /2015